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| 1 | +## CASO 03 -Lei típica |
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| 3 | +Original [imprensanacional.gov.br/web/guest](http://portal.imprensanacional.gov.br/web/guest/todas?p_p_id=101&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_101_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_returnToFullPageURL=http%3A%2F%2Fportal.imprensanacional.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Ftodas%3Fp_auth%3DyZxejZHU%26p_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D1%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_state_rcv%3D1&_101_assetEntryId=742084&_101_type=content&_101_groupId=68942&_101_urlTitle=lei-no-13-529-de-4-de-dezembro-de-2017&_101_redirect=http%3A%2F%2Fportal.imprensanacional.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Ftodas%3Fp_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dmaximized%26p_p_mode%3Dview%26_3_modifiedselection%3D1%26_3_keywords%3DLEI%2BN%25C2%25BA%2B13.529%26_3_modifieddayFrom%3D4%26_3_modifiedfrom%3D04%252F12%252F2017%26_3_modified%3D%255B20171204000000%2BTO%2B20171206235959%255D%26_3_groupId%3D0%26_3_modifiedto%3D06%252F12%252F2017%26_3_modifieddayTo%3D6%26_3_ddm_21040_pubName_pt_BR_sortable%3D%26_3_modifiedyearTo%3D2017%26_3_modifiedyearFrom%3D2017%26_3_modifiedmonthFrom%3D11%26_3_cur%3D1%26_3_struts_action%3D%252Fsearch%252Fsearch%26_3_modifiedmonthTo%3D11&inheritRedirect=true) ou transcrição oficial no [planalto.gov.br/ccivil_03](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13529.htm). Acessados em 2017-12-12. |
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| 5 | +## TXT original da IN |
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| 7 | +```txt |
| 8 | +Publicado em: 05/12/2017 | Edição: 232 | Seção: 1 | Página: 1-2 |
| 9 | +Órgão: Atos do Poder Legislativo |
| 10 | +
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| 11 | +LEI NO 13.529, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017 |
| 12 | +
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| 13 | +Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas; altera a Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada na administração pública, a Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), e a Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF). |
| 14 | +
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| 15 | +O PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
| 16 | +Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
| 17 | +
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| 18 | +Art. 1o Fica a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado, até o limite de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais). |
| 19 | +Parágrafo único. Até 40% (quarenta por cento) dos recursos de que trata o caput deste artigo serão preferencialmente utilizados em projetos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. |
| 20 | +
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| 21 | +Art. 2o O fundo a que se refere o art. 1o desta Lei será criado, administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União e funcionará sob o regime de cotas. |
| 22 | +§ 1o As cotas poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, estatais ou não estatais. |
| 23 | +§ 2o O fundo não terá personalidade jurídica própria, assumirá natureza jurídica privada e patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora. |
| 24 | +§ 3o O patrimônio do fundo será constituído: |
| 25 | +I - pela integralização de cotas; |
| 26 | +II - pelas doações de estados estrangeiros, organismos internacionais e multilaterais; |
| 27 | +III - pelos reembolsos dos valores despendidos pelo agente administrador na contratação dos serviços de que trata o art. 1o desta Lei; |
| 28 | +IV - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e |
| 29 | +V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações. |
| 30 | +§ 4o O estatuto do fundo disporá sobre: |
| 31 | +I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, em regime isolado ou consorciado; |
| 32 | +II - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo; |
| 33 | +III - os limites máximos de participação do fundo no financiamento das atividades e dos serviços técnicos por projeto; |
| 34 | +IV - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas; e |
| 35 | +V - o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do § 3o deste artigo. |
| 36 | +§ 5o O agente administrador poderá celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam deveres e obrigações necessários à realização de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo. |
| 37 | +§ 6o O agente administrador e os cotistas do fundo não responderão por obrigações do fundo, exceto pela integralização das cotas que subscreverem. |
| 38 | +§ 7o O fundo não pagará rendimentos aos seus cotistas, aos quais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonial do fundo, hipótese em que será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo. |
| 39 | +§ 8o As contratações de estudos, planos e projetos obedecerão aos critérios estabelecidos pela instituição administradora e serão realizadas na forma estabelecida na Lei no 13.303, de 30 de junho de 2016, em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. |
| 40 | +§ 9o O fundo não contará com qualquer tipo de garantia por parte da Administração Pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio. |
| 41 | +
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| 42 | +Art. 3o A participação da União ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. |
| 43 | +§ 1o A integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora, observado o disposto no § 4o do art. 2o desta Lei. |
| 44 | +§ 2o A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967. |
| 45 | +
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| 46 | +Art. 4o Fica criado o Conselho de Participação no fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado, órgão colegiado que terá sua composição, sua forma de funcionamento e sua competência estabelecidas em ato do Poder Executivo federal. |
| 47 | +§ 1o A representação dos Municípios, isolados ou consorciados, deverá ser realizada por entidades de abrangência nacional, de representação municipal. |
| 48 | +§ 2o Quando houver integralização de cotas pela União no fundo, o Conselho de Participação será responsável por orientar a participação da União na assembleia de cotistas quanto à definição: |
| 49 | +I - da política de aplicação dos recursos do fundo; e |
| 50 | +II - dos setores prioritários para alocação dos recursos do fundo. |
| 51 | +§ 3o Os empreendimentos localizados nas unidades da Federação habilitadas para o Regime de Recuperação Fiscal, conforme o art. 3o da Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017, terão preferência no apoio financeiro do fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas. |
| 52 | +
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| 53 | +Art. 5o O agente administrador poderá ser contratado diretamente, mediante dispensa de licitação, por entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do fundo, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, hipótese em que poderão ser incluídos a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos anteriormente realizados. |
| 54 | +Parágrafo único. As atividades e os serviços técnicos previstos no caput deste artigo poderão ser objeto de contratação única. |
| 55 | +
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| 56 | +Art. 6o O art. 2o da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: |
| 57 | +"Art. 2o .................................................................................... |
| 58 | +......................................................................................................... |
| 59 | +§ 4o .......................................................................................... |
| 60 | +I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); |
| 61 | +.............................................................................................." (NR) |
| 62 | +
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| 63 | +Art. 7o A Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2o-A e 2o-B: |
| 64 | +"Art. 2o-A. As atribuições de propor e discriminar as ações do PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de que trata o art. 2o desta Lei serão exercidas pelo Ministro de Estado responsável pela ação orçamentária quando se tratar de programações incluídas ou acrescidas na Lei no 13.414, de 10 de janeiro de 2017, e alterações posteriores, com identificador de resultado primário 3, desde que atendidos os seguintes requisitos: |
| 65 | +I - os empreendimentos sejam destinados a investimento, relativos ao Grupo de Natureza de Despesa 4 (GND 4), e cujos valores previstos sejam suficientes para a conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto imediato dos benefícios pela sociedade; e |
| 66 | +II - o valor total dos empreendimentos selecionados esteja adstrito à dotação atual, observada a programação orçamentária e financeira." |
| 67 | +"Art. 2o-B. As ações não discriminadas nas formas estabelecidas nos arts. 2o ou 2o-A desta Lei serão executadas diretamente ou mediante transferência voluntária." |
| 68 | +Art. 8o O art. 33 da Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: |
| 69 | +"Art. 33. .................................................................................. |
| 70 | +......................................................................................................... |
| 71 | +§ 7o .......................................................................................... |
| 72 | +......................................................................................................... |
| 73 | +IV - projetos resultantes de parcerias público-privadas, na forma estabelecida na Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004; |
| 74 | +......................................................................................................... |
| 75 | +§ 8o Os projetos resultantes de parcerias público-privadas a que se refere o inciso IV do § 7o deste artigo, organizados pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, em regime isolado ou consorciado, poderão beneficiar-se das coberturas do fundo, desde que: |
| 76 | +......................................................................................................... |
| 77 | +II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, isolados ou consorciados, interessados na contratação da garantia prestada pelo fundo, relativamente à contraprestação pecuniária ou a outras obrigações do parceiro público ao parceiro privado, ofereçam ao fundo contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida. |
| 78 | +............................................................................................." (NR) |
| 79 | +
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| 80 | +Art. 9o Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei. |
| 81 | +
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| 82 | +Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
| 83 | +Brasília, 4 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. |
| 84 | +
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| 85 | +MICHEL TEMER |
| 86 | +Esteves Pedro Colnago Júnior |
| 87 | +``` |
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