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@@ -46,16 +46,21 @@ Acima do nível 3 temos a opção do XML, caso a DTD `HTML5-lex3` não possa ser
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## Propostas de solução, em discussão neste git
4747
...
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49-
**Level 0**: basta estar em HTML minimamente estruturado, uma matéria por página-web. Ver HTML em uso no DOU em 2017-12-07.
49+
**Nível 0**: basta estar em HTML minimamente estruturado, uma matéria por página-web.
5050

51-
* ...
51+
* [**proposta0_01-dou-caso01.md**](propostas/nivel0/proposta0_01-dou-caso01.md). Ver HTML em uso no DOU em 2017-12-07.
52+
* [**proposta0_02-dou-caso02.md**](propostas/nivel0/proposta0_02-dou-caso02.md). Idem.
53+
* [**proposta0_03-dou-caso03.md**](propostas/nivel0/proposta0_03-dou-caso03.md). Idem.
54+
* [**proposta0_04-ccv-caso03.md**](propostas/nivel0/proposta0_04-ccv-caso03.md). Ver HTML da Casa Civil.
55+
56+
57+
**Nível 1**: requer estruturação controlada, uso rigoroso das marcações semânticas do [HTML5](https://github.com/okfn-brasil/HTML5-onlyContent) e adaptação do atributo *class* (CSS) do DOU de dezembro de 2017 para fins de controle semântico adicional, no mesmo espirito que [Microformat](https://en.wikipedia.org/wiki/Microformat).
5258

53-
**Level 1**: requer estruturação controlada, uso rigoroso das marcações semânticas do [HTML5](https://github.com/okfn-brasil/HTML5-onlyContent) e adaptação do atributo *class* (CSS) do DOU de dezembro de 2017 para fins de controle semântico adicional, no mesmo espirito que [Microformat](https://en.wikipedia.org/wiki/Microformat).
59+
* [**proposta01-caso01**](propostas/nivel1/proposta1_01-caso01.md)
5460

55-
* [**proposta01-caso01**](propostas/level1/proposta01-caso01.md)
5661
* ...
5762

58-
**Level 2**: uso rigoroso das marcações semânticas do [HTML5-onlyContent](https://github.com/okfn-brasil/HTML5-onlyContent), e adaptação do DOU de dezembro de 2017 para ilustrar a marcação adicional, com RDF expresso em [Microdata](https://en.wikipedia.org/wiki/Microdata_(HTML)), e metadados residuais class-microformat.
63+
**Nível 2**: uso rigoroso das marcações semânticas do [HTML5-onlyContent](https://github.com/okfn-brasil/HTML5-onlyContent), e adaptação do DOU de dezembro de 2017 para ilustrar a marcação adicional, com RDF expresso em [Microdata](https://en.wikipedia.org/wiki/Microdata_(HTML)), e metadados residuais class-microformat.
5964

60-
* [**proposta02-caso01**](propostas/level2/proposta02-caso01.md)
65+
* [**proposta2_01-ok-caso01**](propostas/nivel2/proposta2_01-ok-caso01.md)
6166
* ...

casos/caso01.md

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@@ -16,43 +16,3 @@ Remover ex officio ANDRÉ ODENBREIT CARVALHO, Ministro de Segunda Classe da Carr
1616
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ALOYSIO NUNES FERREIRA
1818
```
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21-
22-
```html
23-
<div class="detalhes-dou">
24-
<p class="centralizar">
25-
<span class="publicado-dou">Publicado em: </span>
26-
<span class="publicado-dou-data">30/11/2017</span>
27-
<span class="pipe"> | </span>
28-
<span class="edicao-dou">Edição: </span>
29-
<span class="edicao-dou-data">229</span>
30-
<span class="pipe"> | </span>
31-
<span class="secao-dou">Seção: 2</span>
32-
<span class="pipe"> | </span>
33-
<span class="secao-dou">Página: </span>
34-
<span class="secao-dou-data">66</span>
35-
</p>
36-
<p class="centralizar">
37-
<span class="orgao-dou">Órgão: </span>
38-
<span class="orgao-dou-data">Ministério das Relações Exteriores / Gabinete do Ministro</span>
39-
</p>
40-
41-
</div>
42-
43-
<h3 class="titulo-dou"><span>PORTARIA DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017</span></h3>
44-
45-
<span class="texto-dou">
46-
47-
<p class="dou-paragraph" > O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, de acordo com o disposto no
48-
art. 18, parágrafo 3o, do Decreto no 93.325, de 1o de outubro de 1986, e nos termos da
49-
Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, resolve:</p>
50-
51-
<p class="dou-paragraph" >Remover ex officio ANDRÉ ODENBREIT CARVALHO, Ministro de Segunda Classe
52-
da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, da Missão do Brasil junto
53-
à União Europeia, em Bruxelas, para a Secretaria de Estado.</p>
54-
55-
</span>
56-
57-
<p class="assina-dou">ALOYSIO NUNES FERREIRA</p>
58-
```

casos/caso02.md

-55
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@@ -24,58 +24,3 @@ O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 1
2424
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
2525
Presidente do Senado Federal
2626
```
27-
28-
## HTML original (level 0)
29-
30-
```html
31-
<div class="detalhes-dou">
32-
<p class="centralizar">
33-
<span class="publicado-dou">Publicado em: </span>
34-
<span class="publicado-dou-data">05/12/2017</span>
35-
<span class="pipe"> | </span>
36-
<span class="edicao-dou">Edição: </span>
37-
<span class="edicao-dou-data">232</span>
38-
<span class="pipe"> | </span>
39-
<span class="secao-dou">Seção: 1</span>
40-
<span class="pipe"> | </span>
41-
<span class="secao-dou">Página: </span>
42-
<span class="secao-dou-data">2</span>
43-
</p>
44-
<p class="centralizar">
45-
<span class="orgao-dou">Órgão: </span>
46-
<span class="orgao-dou-data">Atos do Congresso Nacional</span>
47-
</p>
48-
</div>
49-
50-
<h3 class="titulo-dou"><span>DECRETO LEGISLATIVO</span></h3>
51-
52-
<p class="ementa-dou">Aprova o texto do Acordo Complementar de Revisão do Convênio de Seguridade
53-
Social firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, assinado em Madri,
54-
em 24 de julho de 2012.</p>
55-
56-
<span class="texto-dou">
57-
<p class="dou-paragraph" > Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira,
58-
Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e
59-
do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte</p>
60-
<p class="dou-paragraph" >O Congresso Nacional decreta:</p>
61-
62-
<p class="dou-paragraph" > Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo Complementar de Revisão do
63-
Convênio de Seguridade Social firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da
64-
Espanha, assinado em Madri, em 24 de julho de 2012. </p>
65-
66-
<p class="dou-paragraph" >Parágrafo único. Nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição
67-
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
68-
em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem
69-
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. </p>
70-
71-
<p class="dou-paragraph" >Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
72-
publicação.</p>
73-
<p class="dou-paragraph" > O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado
74-
Federal de 17/10/2017.</p>
75-
</span>
76-
77-
<p class="assina-dou">Senador EUNÍCIO OLIVEIRA</p>
78-
<p class="cargo-dou">Presidente do Senado Federal</p>
79-
80-
</div>
81-
```

casos/caso03.md

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@@ -0,0 +1,87 @@
1+
## CASO 03 -Lei típica
2+
3+
Original [imprensanacional.gov.br/web/guest](http://portal.imprensanacional.gov.br/web/guest/todas?p_p_id=101&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_101_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_returnToFullPageURL=http%3A%2F%2Fportal.imprensanacional.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Ftodas%3Fp_auth%3DyZxejZHU%26p_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D1%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_state_rcv%3D1&_101_assetEntryId=742084&_101_type=content&_101_groupId=68942&_101_urlTitle=lei-no-13-529-de-4-de-dezembro-de-2017&_101_redirect=http%3A%2F%2Fportal.imprensanacional.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Ftodas%3Fp_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dmaximized%26p_p_mode%3Dview%26_3_modifiedselection%3D1%26_3_keywords%3DLEI%2BN%25C2%25BA%2B13.529%26_3_modifieddayFrom%3D4%26_3_modifiedfrom%3D04%252F12%252F2017%26_3_modified%3D%255B20171204000000%2BTO%2B20171206235959%255D%26_3_groupId%3D0%26_3_modifiedto%3D06%252F12%252F2017%26_3_modifieddayTo%3D6%26_3_ddm_21040_pubName_pt_BR_sortable%3D%26_3_modifiedyearTo%3D2017%26_3_modifiedyearFrom%3D2017%26_3_modifiedmonthFrom%3D11%26_3_cur%3D1%26_3_struts_action%3D%252Fsearch%252Fsearch%26_3_modifiedmonthTo%3D11&inheritRedirect=true) ou transcrição oficial no [planalto.gov.br/ccivil_03](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13529.htm). Acessados em 2017-12-12.
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## TXT original da IN
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```txt
8+
Publicado em: 05/12/2017 | Edição: 232 | Seção: 1 | Página: 1-2
9+
Órgão: Atos do Poder Legislativo
10+
11+
LEI NO 13.529, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017
12+
13+
Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas; altera a Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada na administração pública, a Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), e a Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF).
14+
15+
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
16+
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
17+
18+
Art. 1o Fica a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado, até o limite de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais).
19+
Parágrafo único. Até 40% (quarenta por cento) dos recursos de que trata o caput deste artigo serão preferencialmente utilizados em projetos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
20+
21+
Art. 2o O fundo a que se refere o art. 1o desta Lei será criado, administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União e funcionará sob o regime de cotas.
22+
§ 1o As cotas poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, estatais ou não estatais.
23+
§ 2o O fundo não terá personalidade jurídica própria, assumirá natureza jurídica privada e patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora.
24+
§ 3o O patrimônio do fundo será constituído:
25+
I - pela integralização de cotas;
26+
II - pelas doações de estados estrangeiros, organismos internacionais e multilaterais;
27+
III - pelos reembolsos dos valores despendidos pelo agente administrador na contratação dos serviços de que trata o art. 1o desta Lei;
28+
IV - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e
29+
V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações.
30+
§ 4o O estatuto do fundo disporá sobre:
31+
I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, em regime isolado ou consorciado;
32+
II - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;
33+
III - os limites máximos de participação do fundo no financiamento das atividades e dos serviços técnicos por projeto;
34+
IV - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas; e
35+
V - o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do § 3o deste artigo.
36+
§ 5o O agente administrador poderá celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam deveres e obrigações necessários à realização de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.
37+
§ 6o O agente administrador e os cotistas do fundo não responderão por obrigações do fundo, exceto pela integralização das cotas que subscreverem.
38+
§ 7o O fundo não pagará rendimentos aos seus cotistas, aos quais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonial do fundo, hipótese em que será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo.
39+
§ 8o As contratações de estudos, planos e projetos obedecerão aos critérios estabelecidos pela instituição administradora e serão realizadas na forma estabelecida na Lei no 13.303, de 30 de junho de 2016, em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
40+
§ 9o O fundo não contará com qualquer tipo de garantia por parte da Administração Pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.
41+
42+
Art. 3o A participação da União ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
43+
§ 1o A integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora, observado o disposto no § 4o do art. 2o desta Lei.
44+
§ 2o A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
45+
46+
Art. 4o Fica criado o Conselho de Participação no fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado, órgão colegiado que terá sua composição, sua forma de funcionamento e sua competência estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
47+
§ 1o A representação dos Municípios, isolados ou consorciados, deverá ser realizada por entidades de abrangência nacional, de representação municipal.
48+
§ 2o Quando houver integralização de cotas pela União no fundo, o Conselho de Participação será responsável por orientar a participação da União na assembleia de cotistas quanto à definição:
49+
I - da política de aplicação dos recursos do fundo; e
50+
II - dos setores prioritários para alocação dos recursos do fundo.
51+
§ 3o Os empreendimentos localizados nas unidades da Federação habilitadas para o Regime de Recuperação Fiscal, conforme o art. 3o da Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017, terão preferência no apoio financeiro do fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas.
52+
53+
Art. 5o O agente administrador poderá ser contratado diretamente, mediante dispensa de licitação, por entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do fundo, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, hipótese em que poderão ser incluídos a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos anteriormente realizados.
54+
Parágrafo único. As atividades e os serviços técnicos previstos no caput deste artigo poderão ser objeto de contratação única.
55+
56+
Art. 6o O art. 2o da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
57+
"Art. 2o ....................................................................................
58+
.........................................................................................................
59+
§ 4o ..........................................................................................
60+
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
61+
.............................................................................................." (NR)
62+
63+
Art. 7o A Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2o-A e 2o-B:
64+
"Art. 2o-A. As atribuições de propor e discriminar as ações do PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de que trata o art. 2o desta Lei serão exercidas pelo Ministro de Estado responsável pela ação orçamentária quando se tratar de programações incluídas ou acrescidas na Lei no 13.414, de 10 de janeiro de 2017, e alterações posteriores, com identificador de resultado primário 3, desde que atendidos os seguintes requisitos:
65+
I - os empreendimentos sejam destinados a investimento, relativos ao Grupo de Natureza de Despesa 4 (GND 4), e cujos valores previstos sejam suficientes para a conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto imediato dos benefícios pela sociedade; e
66+
II - o valor total dos empreendimentos selecionados esteja adstrito à dotação atual, observada a programação orçamentária e financeira."
67+
"Art. 2o-B. As ações não discriminadas nas formas estabelecidas nos arts. 2o ou 2o-A desta Lei serão executadas diretamente ou mediante transferência voluntária."
68+
Art. 8o O art. 33 da Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
69+
"Art. 33. ..................................................................................
70+
.........................................................................................................
71+
§ 7o ..........................................................................................
72+
.........................................................................................................
73+
IV - projetos resultantes de parcerias público-privadas, na forma estabelecida na Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
74+
.........................................................................................................
75+
§ 8o Os projetos resultantes de parcerias público-privadas a que se refere o inciso IV do § 7o deste artigo, organizados pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, em regime isolado ou consorciado, poderão beneficiar-se das coberturas do fundo, desde que:
76+
.........................................................................................................
77+
II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, isolados ou consorciados, interessados na contratação da garantia prestada pelo fundo, relativamente à contraprestação pecuniária ou a outras obrigações do parceiro público ao parceiro privado, ofereçam ao fundo contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.
78+
............................................................................................." (NR)
79+
80+
Art. 9o Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei.
81+
82+
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
83+
Brasília, 4 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
84+
85+
MICHEL TEMER
86+
Esteves Pedro Colnago Júnior
87+
```

propostas/README.md

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## LexML, Schema.org e complementares
1111

12-
Não há um vocabulário LexML sobre a estrutura (ex. parte inicial, final e articulação e seções), mas podemos definir uma nova, ou referenciar ontologias similares, já consolidadas como o JATS.
12+
Não há um vocabulário RDF-LexML sobre a estrutura (ex. parte inicial, final e articulação e seções), mas podemos definir uma nova, ou referenciar ontologias similares, já consolidadas como o JATS.

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